- 1 -É beneficiário elegível, no âmbito da presente secção, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o ISS, I. P., assume perante as autoridades de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
Artigo 33.º — Beneficiários
Vigente desde: 01/02/2018
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Em vigor desde 01/02/2018