A Comissão de Proteção, a funcionar na modalidade alargada, é constituída, nos termos do artigo 17.º da Lei de Proteção, pelos seguintes elementos:
- a)Um representante do município;
- b)Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P., de preferência designado de entre técnicos com formação em serviço social, psicologia ou direito;
- c)Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação, Ciência e Inovação de preferência professor com especial interesse e conhecimentos na área das crianças e dos jovens em perigo;
- d)Um representante dos serviços de saúde, preferencialmente médico ou enfermeiro, que integre, sempre que possível, o Núcleo de Apoio de Crianças e Jovens em Risco;
- e)Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;
- f)Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
- g)Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;
- h)Um representante das associações de pais existentes no concelho;
- i)Um representante das associações ou organizações privadas que desenvolvam atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
- j)Um representante das associações de jovens ou, na sua falta, dos serviços de juventude;
- k)Um representante da Guarda Nacional Republicana;
- l)Quatro pessoas designadas pela assembleia municipal;
- m)Os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão, com formação, designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.