À Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, são aditados o n.º 2.º-A, o n.º 5 do n.º 4.º, os n.os 5 e 6 do n.º 8.º, o n.º 8 do n.º 10.º, a alínea e) do n.º 2 do n.º 12.º, o n.º 4 do n.º 13.º e o n.º 5 do n.º 16.º, com a seguinte redacção:
2.º-A
Condições específicas de integração do sector das frutas e produtos hortícolas
- 1 -No sector das frutas e produtos hortícolas o período de referência referido na alínea a) do n.º 1 do número anterior é diferenciado para os produtos que beneficiaram de uma ajuda no âmbito da Organização Comum de Mercado das frutas e produtos hortícolas transformados, do seguinte modo:
- a)Para o tomate transformado e uva de passa, é considerado o período relativo às declarações do pedido único, apresentadas nos anos de 2004, 2005 e 2006;
- b)Para os citrinos para transformação, é considerado o período relativo às declarações do pedido único, apresentadas nos anos de 2005, 2006 e 2007;
- c)Para a pêra transformada, são considerados os anos relativos às declarações do pedido de ajuda superfícies, apresentadas nos anos de 2001 e 2004;
- d)Para o figo seco transformado, é considerado o pedido relativo ao ano de 2006.
- 2 -O montante de referência é o que resulta do somatório da média dos montantes recebidos por cada agricultor a título das ajudas para o tomate transformado, uva de passa e pêra transformada calculados para o período referido nas alíneas a) e c) do número anterior com o montante de ajuda ao figo seco transformado recebida no ano fixado na alínea d) do mesmo número do presente artigo, tendo em conta a percentagem de integração do tomate transformado no regime de pagamento único.
- 3 -No caso dos agricultores que beneficiaram ainda da ajuda aos citrinos para transformação no período de 2005 a 2007, o montante calculado nos termos do número anterior é determinado com base na média trienal das quantidades elegíveis entregues, multiplicada pelo valor unitário de (euro) 8,82 por 100 kg de citrinos.
4.º
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- 5 -São elegíveis, nas condições definidas no n.º 5 do n.º 16.º, as parcelas de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.
8.º
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- 5 -O número de direitos a atribuir por via da integração do sector das frutas e produtos hortícolas transformados aos agricultores que não tenham direitos ao pagamento corresponde ao número médio de hectares declarados de tomate para indústria, vinha para uva de passa, citrinos e pêra no pedido único relativo ao período de referência estabelecido no n.º 2.º-A, calculados nos termos do disposto no segundo travessão do primeiro parágrafo do ponto M do anexo vii do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.
- 6 -No caso do figueiral, o número de direitos a atribuir para efeitos do disposto no número anterior corresponde ao número de hectares resultante do quociente entre a quantidade entregue para transformação no ano 2006 e a produtividade média de figo seco de 2,25 t por hectare.
10.º
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- 8 -Para efeitos de aplicação do n.º 6, a declaração de compromisso relativa ao início de actividade é, no caso do tomate e citrinos para transformação e da uva de passa, relativa às campanhas de comercialização 2005-2006, 2006-2007, e, no caso da pêra transformada, relativa às campanhas de comercialização de 2002-2003, 2003-2004 e 2004-2005.
12.º
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- d)...
- e)Instalação de pomares de citrinos.
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13.º
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- 4 -O disposto no número anterior aplica-se ainda aos agricultores que, por via da integração do sector das frutas e produtos hortícolas, venham a obter um número de direitos superior ao número de hectares elegíveis, em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º-G do Regulamento (CE) n.º 795/2004.
16.º
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- 5 -Os agricultores cujo número de hectares elegíveis da exploração sejam inferiores a 50 % do número de direitos definitivos estabelecidos em 2005, depois de deduzidos os hectares correspondentes às parcelas de espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, podem utilizar os seus direitos nessas parcelas desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- a)As parcelas tenham sido declaradas no período de referência como parcelas elegíveis de superfície forrageira, tendo originado direitos definitivos em 2005;
- b)As parcelas tenham sido declaradas como pastagem pobre nos pedidos de 2005 a 2007.