- 1 -Sempre que se opere qualquer alteração nos elementos de identificação de uma das partes deste contrato, designadamente nome, firma, designação social, residência ou sede, deverá o facto, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da alteração, ser comunicado às outras partes, sob pena de a faltosa suportar as consequências decorrentes da omissão.
- 2 -O Produtor deve apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pelo CUR.
Cláusula 12.º — Alteração de elementos de identificação
Vigente desde: 18/03/2026
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Em vigor desde 18/03/2026