- 1 -Os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre as partes sobre a interpretação ou execução das disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo o incumprimento de obrigações, serão decididos por um tribunal arbitral, se as partes em litígio previamente assim o acordarem, ou, na falta desse acordo, por recurso aos tribunais judiciais.
- 2 -Verificando-se a necessidade de dirimir eventuais litígios por recurso aos tribunais judiciais, as Partes acordam, desde já, em designar como tribunal exclusivamente competente o ..., com expressa renúncia a qualquer outro.
Anexos:
Anexo I: Licença de Produção
Anexo II: Licença de Exploração
Anexo III: Diagrama Previsto para o Fornecimento de Energia
Anexo IV: Auto de Ligação
Cláusula 17.º — Litígios
Vigente desde: 18/03/2026
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Em vigor desde 18/03/2026