- 1 -O Produtor obriga-se perante o CUR, além de outras obrigações constantes do presente Contrato, a adotar os seguintes procedimentos:
- a)Conduzir a exploração da instalação produtora de energia em conformidade com o Diagrama Previsto para o Fornecimento de Energia, que constitui o Anexo III ao presente contrato e dele fica a fazer parte integrante;
- b)Instalar os equipamentos técnicos necessários e desenvolver os procedimentos adequados que permitam reduzir o impacto de eventuais disparos da instalação de produção a níveis adequados à qualidade de serviço existente na rede recetora;
- c)Dar conhecimento, até ao dia 15 de dezembro de cada ano, dos programas previsionais dos trabalhos de conservação e manutenção a realizar no ano seguinte;
- d)Comunicar, logo que delas tome conhecimento, recorrendo ao meio mais diligente possível, quer ao CUR quer ao Operador de Rede, quaisquer anomalias que se verifiquem nas instalações a que este contrato se refere, ou nos equipamentos da rede recetora, designadamente e em especial quaisquer roturas de selos, quaisquer violações de aparelhos de medida ou violações de quaisquer fechos ou fechaduras;
- 2 -As comunicações a que se refere a alínea d) do n.º 1 desta cláusula deverão ser confirmadas por escrito ao Operador da Rede, no prazo máximo de 5 dias, a contar do momento do conhecimento dos factos.
Cláusula 4.º — Obrigações do Produtor
Vigente desde: 18/03/2026
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Em vigor desde 18/03/2026