- 1 -A energia elétrica injetada na RESP, correspondente à energia elétrica produzida deduzida do consumo nos serviços auxiliares, será medida através de equipamentos de medição adequados, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os equipamentos de medição devem ter a funcionalidade de telecontagem, ser análogos aos usados na RESP, estar de acordo com o disposto no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), e estarem devidamente calibrados e selados.
- 3 -O Produtor é responsável pelo fornecimento, instalação e manutenção em bom estado de funcionamento dos equipamentos de medição, incluindo o sistema de transmissão de informação para efeitos de telecontagem.
- 4 -A leitura dos equipamentos de medição será feita por telecontagem, através de equipamento adequado, nos termos do Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados aprovado pela ERSE.
- 5 -O Operador de Rede tem livre acesso aos equipamentos de medição.
- 6 -Quando não for possível obter dados de telecontagem devido a anomalias nos equipamentos do Produtor ou no canal de transmissão de dados, o pagamento da faturação ficará suspenso, até à reposição do funcionamento da telecontagem e consequente recolha de dados.
Cláusula 5.º — Equipamentos de medição
Vigente desde: 18/03/2026
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Em vigor desde 18/03/2026