- 1 -O prémio de mercado, positivo ou negativo, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, devido à central a biomassa i pela energia produzida e injetada na RESP no mês m, é determinado segundo a seguinte fórmula:
Pmercado(i,m) = Vref(i) - PMIBEL(i,m)
em que:
Pmercado(i,m) é o prémio de mercado, positivo ou negativo, expresso em euros por megawatt-hora (€/MWh);
Vref(i) é um valor de referência definido em função da potência elétrica instalada da central a biomassa i, expresso em €/MWh, nos termos da tabela seguinte:
Potência instalada Vref(i) < 2 MW 82,50 €/MWh ≥ 2 MW e < 5 MW 75 €/MWh ≥ 5 MW 67,50 €/MWh PMIBEL(i,m) é a média aritmética simples dos preços horários de fecho do mercado diário, afetos à área portuguesa do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), publicados pelo Operador do Mercado Ibérico, polo espanhol (OMIE), nos 12 meses que antecedem o mês m, a que a produção de eletricidade na central a biomassa i diz respeito, expresso em €/MWh;
- 2 -O prémio do contributo dado pela central para a defesa contra incêndios e a preservação da floresta a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, é determinado em função da percentagem de área ardida, devidamente identificada no registo cartográfico de áreas ardidas, a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, acumulada no município ou municípios afetados, no período de referência, consoante o projeto seja desenvolvido por um município ou por vários, nos seguintes termos:
PDIF(i,n) = (145 - VRef) × C
em que:
PDIF(i,n) é o prémio do contributo dado pela central para a defesa contra incêndios e a preservação da floresta devido à central a biomassa i pela eletricidade produzida no ano n a partir da biomassa florestal residual, conforme definida na lei, com origem nos territórios vulneráveis referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, expresso em €/MWh;
VRef é o valor de referência, nos termos do n.º 1;
C é o coeficiente aplicável em função da percentagem de área ardida acumulada, no município ou municípios afetados, no período de referência, devidamente identificada no registo cartográfico de áreas ardidas, a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, nos termos da tabela seguinte:
Percentagem de área ardida acumulada nos municípios afetados, no período de referência C [0,0 % - 3,0 %] 1 ] 3,0 % - 6,0 %] 0,9 ] 6,0 % - 9,0 %] 0,7 ] 9,0 % -12,0 %] 0,5 ] 12,0 % - 15,0 %] 0,3 ] 15,0 % - 21,0 %] 0,1 > 21,0 % 0 - 3 -O prémio referido no número anterior é devido no ano seguinte àquele a que a produção de eletricidade diz respeito, sendo pago a partir do mês de abril.
- 4 -O período de referência corresponde a três anos, o ano a que a produção diz respeito e os dois anos imediatamente anteriores (anos n, n-1 e n-2), exceto:
- a)No primeiro ano de produção, em que corresponde ao próprio ano de produção (ano n);
- b)No segundo ano de produção, em que corresponde ao ano de produção e ao ano imediatamente anteriores (anos n e n-1).
- 5 -Nos termos dos números anteriores, a soma do valor da média aritmética dos preços PMIBEL(i,m) com os prémios de mercado Pmercado(i,m) e do contributo dado pela central para a defesa contra incêndios e a preservação da floresta PDIF(i,n) nunca pode ser superior a 145 €/MWh.
Artigo 2.º — Suplementos Remuneratórios
AlteradoVigente desde: 18/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2026
Portaria n.º 114/2026/1 - 1.ª Série(17/03/2026)