- 1 -O CUR, nos termos previstos no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2017, na sua versão atual, tem a obrigação de adquirir a energia elétrica injetada na RESP pelos produtores abrangidos por este regime especial e extraordinário, que é remunerada ao preço do MIBEL, acrescido dos suplementos remuneratórios calculados de acordo com o artigo 2.º deste diploma.
- 2 -Os termos e as condições contratuais relativos ao pagamento, pelo CUR, da energia elétrica injetada na RESP pelos produtores titulares de centrais a biomassa licenciadas ao abrigo do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 64/2017, na sua versão atual, regem-se pelas cláusulas do contrato tipo constante do Anexo I, que faz parte integrante da presente portaria.
- 3 -Em caso de incumprimento legal ou contratual, o CUR tem legitimidade para intentar as ações judiciais adequadas ao ressarcimento dos danos em que incorreu, sem prejuízo da fiscalização e sancionamento pela ERSE e pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), no âmbito das respetivas competências.
Artigo 4.º — Contrato de venda da eletricidade ao Comercializador de Último Recurso
Vigente desde: 18/03/2026
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