Incumbir o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., de elaborar, por delegação do Estado, todos os estudos, levantamentos e demais trabalhos acessórios, incluindo a contratação de assessorias e tudo o mais que se revele necessário ao lançamento de procedimento tendo em vista a contratação do prolongamento da rede do Metro do Sul do Tejo à Costa de Caparica.
Artigo 1.º
Vigente desde: 21/03/2024
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Em vigor desde 21/03/2024