Os bancos dão o seu acordo, nos termos legais, à efectivação deste esquema, ressalvando que, relativamente aos financiamentos a que o Estado ou o FETT - Fundo Especial dos Transportes Terrestres prestaram o seu aval, cuja discriminação também consta no anexo I, não haverá lugar à prestação da comissão de garantia prevista no artigo 7.º, n.º 2, do referido diploma.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 08/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1979