- 1 -São sujeitos a avaliação de desempenho os militares que contem, no ano civil anterior, pelo menos seis meses de serviço efetivo, seguido ou interpolado, prestado em contacto funcional com o primeiro avaliador.
- 2 -Se no decorrer do ano civil anterior se sucederem vários avaliadores, a competência para avaliar cabe ao superior hierárquico que, no fim do período de avaliação, tiver o mínimo de seis meses de contacto funcional com o avaliado, devendo recolher dos demais os necessários contributos escritos.
- 3 -Não se verificando o período mínimo de seis meses com nenhum avaliador, a competência para avaliar cabe ao superior hierárquico que, à data da avaliação, tiver contacto funcional com o avaliado, devendo recolher dos demais os necessários contributos escritos.
- 4 -No caso de um militar que, no ano civil anterior ao da realização da avaliação, ingressou na Guarda e a ela ficou vinculado com caráter de permanência, em regime de nomeação, há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o ciclo seguinte.
Artigo 10.º — Requisitos de avaliação
Vigente desde: 30/12/2019
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Em vigor desde 30/12/2019