- 1 -A avaliação do desempenho dos militares pode ser periódica ou extraordinária.
- 2 -A avaliação periódica do desempenho dos militares é de caráter anual e respeita ao desempenho do ano civil anterior.
- 3 -A avaliação periódica dos militares no ativo em comissão normal, na dependência direta de organismos exteriores à Guarda, é efetuada, nos mesmos termos, pelos dirigentes destes organismos.
- 4 -A avaliação extraordinária do desempenho dos militares é determinada quando:
- a)Após a conclusão de cursos ou estágios de duração superior a seis meses;
- b)Quando se verifique a transferência do avaliado das funções que originaram a última avaliação e desde que tenha decorrido período igual ou superior a seis meses;
- c)Sempre que ocorra exoneração de militares que ocupem cargos de comando, direção ou chefia, expressamente nomeados para tal e desde que tenha decorrido período igual ou superior a seis meses da última avaliação;
- d)Seja requerida pelo avaliado, nas situações previstas no presente Regulamento;
- e)Por determinação superior.
- 5 -Sempre que sejam determinadas avaliações nos termos da alínea e) do número anterior, o avaliado deve ser previamente notificado dessa decisão e dos seus fundamentos.
- 6 -A avaliação periódica não é efetuada para os militares que se encontram nas seguintes situações e modalidades de prestação do serviço, no caso de duração superior a seis meses:
- a)De licença para estudos;
- b)De licença especial, para candidatos a eleições para cargos públicos;
- c)De licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro;
- d)De licença sem remuneração para exercício de funções em organismo internacional;
- e)De licença registada;
- f)De licença ilimitada;
- g)Na inatividade temporária;
- h)Suspensão de funções.
Artigo 9.º — Periodicidade
Vigente desde: 30/12/2019
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Em vigor desde 30/12/2019