- 1 -O segundo avaliador é, obrigatoriamente, mais antigo que o primeiro avaliador e tem a qualidade de comandante, diretor ou chefe do escalão imediatamente superior àquele a que o primeiro avaliador pertence, sendo que o segundo avaliador de militares das categorias de guardas ou sargentos possui, no mínimo, o posto de tenente.
- 2 -Compete ao segundo avaliador:
- a)Pronunciar-se sobre a forma como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto ou função, considerados no seu conjunto;
- b)Validar a avaliação de desempenho proposta pelo primeiro avaliador;
- c)Atribuir a classificação em cada unidade de competência que considere adequada, caso discorde da avaliação do primeiro avaliador, fundamentando a sua decisão.
- 3 -Não há intervenção do segundo avaliador sempre que o primeiro avaliador seja:
- a)O Comandante-geral, o 2.º Comandante-geral, os comandantes dos órgãos superiores de comando e direção ou o inspetor da Guarda;
- b)Comandante de unidade territorial, especializada, de representação, de intervenção, do estabelecimento de ensino e chefe da Secretaria-Geral.
Artigo 22.º — Segundo avaliador
Vigente desde: 30/12/2019
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Em vigor desde 30/12/2019