- 1 -Ao conselho coordenador da avaliação dos militares compete garantir o rigor e o reconhecimento de desempenho a que refere o presente Regulamento, cabendo-lhe harmonizar as avaliações propostas para diferenciação e distinção de desempenho e propor a sua validação ao Comandante-geral.
- 2 -O conselho é presidido pelo 2.º Comandante-geral e integra, para além do diretor de recursos humanos, três a cinco membros designados pelo Comandante-geral, sob proposta do presidente.
- 3 -O funcionamento do conselho deve ser plasmado num regulamento, a aprovar pelo Comandante-geral, sob proposta do órgão de gestão de recursos humanos.
- 4 -O conselho tem composição restrita a oficiais generais e ao diretor de recursos humanos, quando o exercício das suas competências incidir sobre o desempenho de oficiais generais da Guarda.
Artigo 23.º — Conselho coordenador da avaliação dos militares
Vigente desde: 30/12/2019
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Em vigor desde 30/12/2019