- 1 -A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
- 2 -A autoavaliação é obrigatória e concretiza-se através do preenchimento pelo avaliado da FAAD, através do SIGAM/GNR, durante a 2.ª quinzena de janeiro, não constituindo componente vinculativa da avaliação do desempenho.
- 3 -No caso de avaliação de desempenho extraordinária, o avaliado é notificado para efetuar o preenchimento da FAAD no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data de notificação.
- 4 -A submissão da autoavaliação é notificada, através do SIGAM/GNR, por mensagem de correio eletrónico ao primeiro avaliador.
- 5 -Nas situações em que não seja possível a utilização do SIGAM/GNR, o avaliado, no prazo referido no n.º 2, procede ao preenchimento da FAAD e remete por mensagem de correio eletrónico para o respetivo avaliador.
Artigo 27.º — Autoavaliação
Vigente desde: 30/12/2019
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Em vigor desde 30/12/2019