- 1 -O prémio de desempenho traduz-se numa compensação anual correspondente a 50 % da remuneração mensal do avaliado.
- 2 -O prémio de desempenho é atribuído aos avaliados por despacho do Comandante-geral, em cada posto a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, mediante parecer do conselho coordenador da avaliação dos militares, devendo a sua atribuição ser publicada em ordem de serviço.
Artigo 38.º — Prémio de desempenho
Vigente desde: 30/12/2019
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