- 1 -Em cada ano civil podem ser concedidos até 3 dias de férias, em função da média aritmética dos pontos obtidos nas três últimas avaliações de desempenho dos anos imediatamente anteriores, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, às avaliações de desempenho são atribuídas as seguintes pontuações:
- a)Seis pontos por cada menção de Excelente e de Muito bom;
- b)Quatro pontos por cada menção de Bom;
- c)Dois pontos por cada menção de Suficiente.
- 3 -Os dias de férias são atribuídos nos seguintes termos:
- a)Três dias se o resultado for igual ou superior 4,50;
- b)Dois dias se o resultado se situar entre 3,50 e 4,49;
- c)Um dia se o resultado se situar entre 3,00 a 3,49.
- 4 -A concessão de dias de férias referida nos números anteriores é reconhecida após conclusão do processo de avaliação do desempenho, mediante despacho do Comandante-geral a publicar em ordem de serviço das unidades, estabelecimentos e órgãos.
Artigo 39.º — Aumento da duração do período de férias
Vigente desde: 30/12/2019
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Em vigor desde 30/12/2019