Enquanto não estiverem reunidas as condições previstas no artigo 40.º do presente Regulamento, a alteração do posicionamento remuneratório processa-se nos termos do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de novembro, conforme previsto no regime remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro.
Artigo 45.º — Transição para alteração do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 30/12/2019
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Em vigor desde 30/12/2019