- 1 -A indispensável modernização dos serviços e simplificação e celeridade administrativa implica que o SIGAM/GNR seja prioritariamente desenvolvido em sistema de informação a criar para o efeito.
- 2 -Respeitadas as regras previstas na Constituição e na lei, o sistema de informação constituirá a infraestrutura na qual decorrerão as formalidades da avaliação do desempenho, nos termos do presente Regulamento.
- 3 -Os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização do sistema de informação, bem como o estabelecimento das regras do seu funcionamento, serão definidos por despacho do Comandante-geral.
- 4 -A entidade gestora do sistema de informação, a ser indicada nos termos do número anterior, é responsável pela gestão do sistema e das aplicações informáticas necessárias ao funcionamento das formalidades eletrónicas previstas.
Artigo 46.º — Plataforma eletrónica do sistema de avaliação do mérito
Vigente desde: 30/12/2019
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Em vigor desde 30/12/2019