- 1 -Nas áreas onde habitualmente ocorram populações de cetáceos classificadas como criticamente em risco de extinção pelas autoridades competentes, devem ser observados os seguintes requisitos:
- a)As redes utilizadas na pesca com arte xávega devem ter instalados equipamentos de dissuasão acústicos certificados para evitar as capturas acessórias de mamíferos marinhos;
- b)As artes de xávega devem dispor de mecanismos de abertura célere que permitam a recolha e salvamento de cetáceos eventualmente capturados;
- c)As companhas de arte xávega devem dispor de meios de salvamento e resgate de cetáceos, nomeadamente pelo menos duas macas, que permitam a devolução ao mar de exemplares capturados nas condições adequadas de sobrevivência e de forma célere.
- 2 -Se os dados existentes indicarem que a pesca por arte xávega não tem impacto sobre as populações de cetáceos em determinadas zonas, pode ser dispensado, por despacho do diretor-geral da DGRM, o cumprimento dos requisitos referidos no número anterior relativamente às embarcações que operem nessas zonas.
- 3 -As áreas onde se aplica o presente artigo e as características dos equipamentos referidos no n.º 1 são determinadas por despacho do diretor-geral da DGRM, ouvido o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Artigo 12.º — Medidas de mitigação de impacto em populações de cetáceos
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023