- 1 -É criada uma Comissão de Acompanhamento da Pesca com arte xávega (adiante designada por Comissão) com o objetivo de:
- a)Contribuir para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazos para a pesca por arte envolvente-arrastante, tendo em conta as implicações económicas e sociais associadas à pescaria;
- b)Avaliar, anualmente, a adequação das medidas e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria.
- 2 -A Comissão é composta por:
- a)Dois elementos designados pela DGRM, que coordena;
- b)Dois elementos designados pelo IPMA;
- c)Um elemento designado pela Direção-Geral da Autoridade Marítima;
- d)Um elemento designado pela DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.;
- e)Três elementos designados pelas associações representativas dos pescadores com arte envolvente-arrastante no território nacional;
- f)Um representante da PONG-Pesca, em representação das organizações não-governamentais portuguesas na área do ambiente e das pescas;
- g)Um representante designado pela Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca; e
- h)Dois elementos designados pelo conjunto dos municípios em que se pratica a pesca por arte envolvente-arrastante.
- 3 -Podem igualmente participar, sem direito de voto, nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse no acompanhamento da pesca por arte xávega, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.
- 4 -A representação das entidades referidas nos números anteriores não implica, em qualquer dos casos, a atribuição de remuneração ou pagamento adicional.
- 5 -A Comissão reúne ordinariamente duas vezes por ano, uma antes da época de pesca, com o objetivo principal de apreciação do plano de acompanhamento da atividade e propor a definição de medidas de gestão e outra no final da época de pesca, para avaliação da safra, e extraordinariamente sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.
- 6 -A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora agendar as reuniões e definir o local da sua realização.
Artigo 13.º — Comissão de Acompanhamento
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023