- 1 -A atividade da arte xávega é interrompida e são suspensas as descargas, até ao virar da maré após um lanço em que mais de 20 % do peso das capturas corresponda a espécimes com tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação.
- 2 -Excecionalmente, nos termos e de acordo com os limites estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, é autorizada a captura, descarga, primeira venda e comercialização do carapau proveniente do primeiro lanço, mesmo que com tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação.
Artigo 6.º — Interrupção dos lanços
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