- 1 -A zona de proteção alargada do plano de água consiste na superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento e corresponde à área da superfície delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -No plano de água são interditas as atividades previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do POAE.
- 3 -No plano de água são condicionadas as atividades previstas nos n.os 2 a 6 do artigo 6.º do Regulamento do POAE.
Artigo 4.º — Zona de proteção alargada do plano de água
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