- 1 -Salvo expressa disposição legal em contrário, nenhum candidato poderá iniciar o exercício de funções sem que tenha sido feita a publicação no Diário da República do seu provimento e sem que tenha tomado posse do respectivo cargo.
- 2 -Para os candidatos que à data de ingresso não pertençam ao QPC/EMGFA o provimento terá carácter provisório durante os três primeiros anos, convertendo-se em definitivo após aquele período se entretanto tiverem dado provas de moralidade, aptidão e zelo. No caso contrário, serão demitidos.
ARTIGO 15.º — (Começo do exercício de funções)
Vigente desde: 09/08/1979
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Em vigor desde 09/08/1979