- 1 -Os escriturários-dactilógrafos que ingressem na categoria de terceiro-oficial sem estarem habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente não poderão ascender à categoria superior a segundo-oficial enquanto não possuírem as referidas habilitações.
- 2 -A promoção a terceiro-oficial poderá ter lugar, independentemente do tempo de serviço efectivo constante do n.º 2 do artigo 17.º, desde que o concorrente adquira as habilitações referidas no número anterior.
ARTIGO 18.º — (Condições de promoção - Casos especiais)
Vigente desde: 09/08/1979
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Em vigor desde 09/08/1979