Na elaboração, realização e classificação das provas, bem como na organização das listas dos candidatos aprovados, observar-se-á o disposto nos artigos 8.º a 11.º destas normas.
ARTIGO 21.º — (Realização e classificação das provas e listas dos aprovados)
Vigente desde: 09/08/1979
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Em vigor desde 09/08/1979