- 1 -A elaboração, a salvaguarda e a classificação das provas competem a um júri com a seguinte constituição:
Presidente:
Um oficial superior, do activo ou reserva, de qualquer ramo das forças armadas em serviço no EMGFA;
Vogais:
Dois oficiais, de patente não inferior a capitão ou primeiro-tenente, do activo ou da reserva, de qualquer ramo das forças armadas em serviço no EMGFA;
Um elemento do QPC/EMGFA de categoria não inferior a primeiro-oficial ou equivalente.
- 2 -O júri será nomeado por despacho do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob proposta da Secretaria-Geral.
ARTIGO 8.º — (Júri)
Vigente desde: 09/08/1979
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Em vigor desde 09/08/1979