- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o montante da componente das compensações pelo desempenho dos profissionais da USF modelo B, é pago nos termos previstos no capítulo vii do Regime.
- 2 -Até ao apuramento do resultado anual do IDE, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o montante da compensação pelo desempenho é igual ao auferido no mês anterior.
- 3 -Após o apuramento do resultado do IDE, cada ULS procede, com efeitos a 1 de janeiro do ano em causa e para cada profissional, à regularização dos montantes correspondentes.
Artigo 7.º — Procedimento para atribuição da compensação de desempenho
Vigente desde: 05/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2023