Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)«Decisão de autorização», uma decisão, ou um conjunto de decisões, que podem ser de natureza administrativa, tomadas simultânea ou sucessivamente por uma autoridade ou autoridades do estado, excluindo instâncias de recurso administrativo e órgãos jurisdicionais, nos termos do sistema jurídico e do direito administrativo nacional, que determina se um promotor de um projeto tem o direito de executar o projeto na área geográfica em causa, sem prejuízo de qualquer decisão tomada no âmbito de um processo de recurso administrativo ou processo judicial;
- b)«Procedimento de concessão de licenças», um procedimento que tenha de ser seguido relativamente a um determinado projeto abrangido pelo âmbito de aplicação da presente portaria, a fim de obter a decisão de autorização, conforme exigido pelo direito da União ou do direito nacional, com exceção do planeamento urbanístico ou do ordenamento do território, dos procedimentos relacionados com a contratação pública ou das medidas tomadas a nível estratégico que não estejam relacionadas com um projeto específico, como a avaliação ambiental estratégica, o planeamento orçamental público, bem como os planos de transporte nacionais ou regionais;
- c)«Projeto», uma proposta para a construção, adaptação ou modificação de uma determinada secção da infraestrutura de transportes que visa melhorar a capacidade, a segurança e a eficiência da infraestrutura e cuja execução requer uma decisão de autorização;
- d)«Projeto transfronteiriço», um projeto que abrange um troço transfronteiriço entre dois ou mais Estados-Membros;
- e)«Promotor do projeto», o autor de um pedido de autorização para a execução de um projeto, ou a autoridade pública que está na origem de um projeto;
- f)«Autoridade designada», o órgão competente para convocar e presidir às conferências procedimentais a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 114-B/2023, de 5 de dezembro, constituindo o ponto de contacto para o promotor do projeto e facilitando o tratamento expedito e estruturado dos procedimentos de concessão de licenças, nos termos da presente portaria;
- g)«Autoridade conjunta», uma autoridade criada por acordo mútuo entre dois ou mais Estados-Membros para facilitar os procedimentos de concessão de licenças relacionados com projetos transfronteiriços, incluindo as autoridades conjuntas criadas por autoridades designadas, caso essas autoridades designadas tenham sido habilitadas pelos Estados-Membros para a criação de autoridades conjuntas.