- 1 -A autoridade designada tem as seguintes competências:
- a)Fornece as informações a comunicar ao promotor do projeto ou a outras autoridades competentes envolvidas no procedimento que conduz à decisão de autorização de um determinado projeto;
- b)Disponibiliza ao promotor do projeto, caso a tal seja obrigada nos termos da legislação aplicável, a descrição pormenorizada do projeto, incluindo informação acerca dos prazos indicativos relativos aos procedimentos de concessão de licenças, de acordo com o prazo referido no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 114-B/2023, de 5 de dezembro;
- c)Supervisiona o calendário do procedimento de concessão de licenças, e regista, nomeadamente, qualquer prorrogação do prazo referido no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 114-B/2023, de 5 de dezembro;
- d)Sempre que lhe seja solicitado, disponibiliza orientações ao promotor do projeto relativamente à apresentação de todas as informações e documentos relevantes, inclusive todas as licenças, decisões e pareceres cuja obtenção e apresentação são necessárias para a decisão de autorização;
- e)Notifica da adoção da decisão de autorização;
- f)Emite orientações ao promotor do projeto sobre as informações e/ou documentos relevantes, inclusive todas as licenças, decisões e pareceres cuja obtenção e apresentação são necessárias para a decisão de autorização;
- g)Emite orientações ao promotor do projeto sobre as informações e/ou documentos adicionais que devem ser entregues em caso de rejeição de uma notificação.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a competência de quaisquer outras autoridades envolvidas no procedimento de concessão de licenças, nem a possibilidade de o promotor do projeto contactar determinadas autoridades, para efeitos de autorizações, decisões ou pareceres específicos que façam parte da decisão de autorização.
Artigo 4.º — Autoridade designada
Vigente desde: 05/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2023