- 1 -Nos projetos que digam respeito a dois ou mais Estados-Membros, cabe às autoridades designadas cooperarem para coordenar os seus calendários e chegar a acordo sobre um calendário comum relativamente ao procedimento de concessão de licenças.
- 2 -No que respeita aos projetos transfronteiriços, pode ser criada uma autoridade conjunta.
- 3 -Os coordenadores europeus designados de acordo com o artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 1315/2013 recebem informações sobre os procedimentos de concessão de licenças e estão em condições de facilitar os contactos entre as autoridades designadas no contexto dos procedimentos de concessão de licenças para projetos que digam respeito a dois ou mais Estados-Membros.
- 4 -Se o prazo de quarenta e oito meses a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 114-B/2023, de 5 de dezembro não for cumprido, são fornecidos aos coordenadores europeus, a pedido, informações sobre as medidas tomadas ou previstas que permitam concluir o procedimento de concessão de licenças no mais curto espaço de tempo possível.
Artigo 6.º — Coordenação de procedimentos de concessão de licenças transfronteiriças
Vigente desde: 05/12/2023
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Em vigor desde 05/12/2023