- 1 -A selecção dos documentos a conservar de forma global e definitiva deve ser superintendida pelos serviços de arquivo das autarquias locais, de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de selecção referida no artigo anterior.
- 2 -A tabela de selecção deve ser submetida a revisões, com vista à sua adequação às alterações da produção documental.
- 3 -Os documentos considerados com valor arquivístico devem ser conservados no suporte original, excepto nos casos cuja substituição seja previamente autorizada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 3.º — Selecção
Vigente desde: 17/04/2001
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Em vigor desde 17/04/2001