- 1 -Os apoios atribuídos no âmbito da presente portaria não são cumuláveis com outros apoios públicos para fins e natureza idênticos.
- 2 -Em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, os apoios são suspensos de imediato e a irregularidade comunicada aos serviços competentes, para promoção dos procedimentos adequados à recuperação das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventuais responsabilidades.
Artigo 4.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 06/12/2023
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Em vigor desde 06/12/2023