- 1 -A Zona de Proteção Alargada do Plano de Água consiste na superfície da massa da água da albufeira cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento (NPA) e corresponde à área da superfície delimitada pelos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -No Plano de Água é interdita a prática dos atos e atividades previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento do POAR.
- 3 -No Plano de Água é, ainda, interdita a atividade de abeberamento do gado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
Artigo 4.º — Zona de Proteção Alargada do Plano de Água
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