- 1 -A classificação das parcelas destinadas à cultura da vinha para produção de vinho susceptível de obtenção da denominação de origem Porto será atribuída segundo o método definido no presente Regulamento, mediante inclusão numa das classes referidas no artigo 5.º, em função do somatório das pontuações resultantes da tabela I.
- 2 -Para efeitos de atribuição do benefício, o somatório das pontuações a que se refere o número anterior não se poderá situar num nível inferior ao intervalo compreendido entre 201 e 400 pontos.
Artigo 1.º
Vigente desde: 18/04/2001
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Em vigor desde 18/04/2001