- 1 -A declaração a que se refere o número anterior deve ser utilizada pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do IRS a partir da entrada em vigor da presente portaria, por transmissão eletrónica de dados, devendo aquelas entidades respeitar os seguintes procedimentos:
- a)Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página "Declarações eletrónicas", no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
- b)Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.
- 2 -A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, findo este prazo, não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 2.º — Procedimento
Vigente desde: 17/12/2012
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Em vigor desde 17/12/2012