- 1 -Todos os pedidos, notificações e outras comunicações, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações no âmbito dos procedimentos previstos na presente portaria, podem ser realizados na plataforma a disponibilizar no sítio da Internet da PSP ou por via eletrónica.
- 2 -A plataforma utilizada para a tramitação eletrónica dos procedimentos administrativos referidos no número anterior deve:
- a)Recorrer a meios de autenticação segura, designadamente através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
- b)Disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos do disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
- 3 -Em caso de indisponibilidade de plataforma eletrónica, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicado no sítio na Internet do ICNF, I. P. e da PSP ou por outra via prevista na lei.
Artigo 10.º — Simplificação e desmaterialização de atos e procedimentos
Vigente desde: 27/11/2015
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Em vigor desde 27/11/2015