- 1 -A avaliação para obtenção simultânea de carta de caçador e licença de uso e porte de arma C e D é constituída por dois exames, um da competência do ICNF, I. P., que visa apurar os conhecimentos necessários à exploração dos recursos cinegéticos e outro da competência da PSP, que visa apurar os conhecimentos sobre normas e procedimentos de segurança no manuseamento de armas de fogo, de acordo com o disposto no Regime Jurídico das Armas e suas Munições e no Regime Jurídico da Caça.
- 2 -O exame da competência da PSP é constituído por duas provas, sendo uma teórica e outra prática.
- 3 -Compete à PSP e ao ICNF, I. P. a realização dos exames a que se refere o n.º 1, os quais obedecem ao estabelecido em legislação específica.
- 4 -São realizados no mesmo dia os exames teóricos referidos no n.º 1 e, sempre que possível, a prova prática do exame do curso de formação técnica e cívica.
- 5 -Só realiza o exame da competência da PSP quem obtiver aprovação no exame da competência do ICNF.
- 6 -A emissão da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma C e D estão condicionadas à aprovação nos respetivos exames.
Artigo 5.º — Avaliação para obtenção em simultâneo de carta de caçador e licença de uso e porte de arma C e D
Vigente desde: 27/11/2015
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