- 1 -A inscrição e frequência no curso de formação técnica e cívica para obtenção simultânea de licença de uso e porte de arma C e D e carta de caçador dependem de prévia autorização da PSP, mediante avaliação do cumprimento dos requisitos para a concessão da licença previstos no artigo 15.º do Regime Jurídico das Armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
- 2 -A admissão da inscrição e frequência do curso de formação técnica e cívica referida no número anterior determina a abertura de procedimento único de concessão de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma de fogo.
- 3 -A inscrição referida no n.º 1 é feita na PSP.
- 4 -Concluído o curso de formação técnica e cívica, a PSP comunica eletronicamente ao ICNF, I. P. os elementos de identificação dos candidatos que frequentaram com aproveitamento o referido curso, bem como os documentos exigidos no regime jurídico da caça para emissão de carta de caçador, a fim de prosseguir a instrução do processo de candidatura ao respetivo exame.
Artigo 4.º — Inscrição e frequência dos cursos de formação técnica e cívica
Vigente desde: 27/11/2015
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Em vigor desde 27/11/2015