- 1 -Os júris dos exames são constituídos de acordo com os respetivos regimes jurídicos específicos.
- 2 -Os júris comunicam logo que possível o resultado dos exames à PSP e ao ICNF, I. P.
Artigo 7.º — Júris de exame
Vigente desde: 27/11/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2015