O Turismo de Portugal, I. P., integra também, para desenvolvimento da sua ação no exterior, uma rede de equipas de turismo no estrangeiro, prevista no n.º 4 do artigo 2.º e no artigo 8.º-A da orgânica do Turismo de Portugal, I. P., a qual atua de forma unificada com os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), da respetiva área geográfica e na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.
Artigo 6.º — Rede de equipas de turismo no estrangeiro
Vigente desde: 07/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2023
Referências (2)
- N.º 4 do Artigo 2.º
- Artigo 8-A.º