- 1 -A Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira consiste na faixa terrestre de proteção à albufeira, com a largura de 500 m, medida na horizontal, a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) e corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo III à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira são interditas as atividades previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Regulamento do POAA.
- 3 -Na Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira é, ainda, interdita a aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, designadamente efluentes pecuários e lamas, numa faixa, medida na horizontal, com a largura mínima de 100 m, contados a partir da linha do NPA.
Artigo 5.º — Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira
Vigente desde: 18/11/2025
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Em vigor desde 18/11/2025