- 1 -As candidaturas que não satisfaçam ao disposto na presente portaria são rejeitadas liminarmente.
- 2 -A rejeição liminar é da competência do órgão legal e estatutariamente competente.
- 3 -Dos candidatos rejeitados liminarmente é organizada lista, tornada pública através de edital a afixar na escola, donde constem os fundamentos da rejeição.
Artigo 20.º — Rejeição liminar
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998