Aprova o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico
Âmbito
O presente diploma estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a organização e funcionamento de cursos bietápicos de licenciatura ministrados pelas escolas de ensino superior politécnico públicas, particulares e cooperativas.
Definição
Por curso bietápico de licenciatura entende-se aquele que é organizado em dois ciclos, conduzindo o primeiro ao grau de bacharel e o segundo ao grau de licenciado.
Duração do curso
Opções
Ramos
Plano de estudos
Unidades curriculares de opção
Ano e semestre lectivo
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano, precedência e prescrição do direito à inscrição são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.
Grau de bacharel
Grau de licenciado
Classificação final
[(3P) + (n x S)]/3 + n
em que:
P é a classificação final do grau de bacharel;
n é um coeficiente de ponderação com um valor entre 1 e 2;
S é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo do curso.
Inscrição no 2.º ciclo
b1) Os estudantes que tenham concluído o 1.º ciclo respectivo na escola em causa noutros anos lectivos;
b2) Os estudantes que tenham obtido um grau de bacharel na área do curso por outra escola cujo plano de estudos garanta, globalmente, uma formação correspondente à do 1.º ciclo do curso, se tal for previsto no instrumento legal de criação ou de autorização de funcionamento do curso.
Limitações quantitativas
Concurso
Regras e critérios de selecção e seriação
Júri
Candidatura
Documentos
Rejeição liminar
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação são tornados públicos através de edital, donde consta, para cada contingente:
b1) Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
b2) Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
Reclamações
Matrículas e inscrições
Prazos
Casos especiais
Prioridades
Supranumerários
Órgão legal e estatutariamente competente
Na falta de disposição em contrário dos estatutos de cada instituição, as competências cometidas pelo presente diploma ao órgão legal e estatutariamente competente são atribuídas da seguinte forma:
a1) N.º 1 do artigo 7.º, precedendo proposta do órgão científico;
a2) Artigo 9.º, precedendo proposta conjunta dos órgãos científico e pedagógico;
a3) N.os 1, 2 e 5 do artigo 14.º;
a4) N.º 1 do artigo 16.º, precedendo proposta do órgão científico;
a5) N.º 1 do artigo 17.º, precedendo proposta do órgão científico;
a6) N.º 2 do artigo 17.º;
a7) N.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º;
a8) N.º 2 do artigo 20.º;
a9) N.º 1 do artigo 22.º;
a10) N.º 2 do artigo 23.º;
a11) N.º 1 do artigo 24.º;
a12) N.º 1 do artigo 26.º;
a13) N.º 2 do artigo 27.º;
a14) N.º 1 do artigo 31.º, precedendo proposta conjunta dos órgãos científico e pedagógico;
b1) N.º 3 do artigo 12.º
Escolas integradas em institutos politécnicos
Nas escolas integradas em institutos politécnicos, e na falta de disposição em contrário dos estatutos respectivos, são cometidas ao presidente do instituto, precedendo proposta do director ou presidente do conselho directivo, as seguintes competências:
Normas não aplicáveis às escolas particulares e cooperativas
Não se aplicam às escolas particulares e cooperativas as seguintes normas:
Cessação de funcionamento de cursos de bacharelato e de estudos superiores especializados
b1) O ano lectivo de 1999-2000 para os cursos com a duração de dois semestres;
b2) O ano lectivo de 2000-2001 para os cursos com a duração de três ou quatro semestres;
Prazos para o ano lectivo de 1998-1999
Os prazos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 14.º não se aplicam ao ano lectivo de 1998-1999.