- 1 -Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do artigo 21.º, podem os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente, no prazo fixado nos termos do artigo 24.º
- 2 -São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora de prazo.
- 3 -Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.
- 4 -A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
Artigo 22.º — Reclamações
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998