- 1 -Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 24.º
- 2 -Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, o órgão legal e estatutariamente competente, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convoca para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos por esse contingente.
- 3 -Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 têm um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
Artigo 23.º — Matrículas e inscrições
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998