- 1 -Sempre que a natureza e objectivos do 2.º ciclo do curso o justifique, o instrumento legal de criação ou de autorização de funcionamento pode determinar que o acesso àquele esteja condicionado ao desenvolvimento de actividade profissional por um determinado período após a conclusão do 1.º ciclo.
- 2 -No caso previsto no presente artigo, o referido instrumento legal define quais as situações em que os candidatos se podem inscrever no 2.º ciclo do curso sem limitações quantitativas.
Artigo 25.º — Casos especiais
Vigente desde: 17/07/1998
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