- 1 -O instrumento legal de criação ou de autorização de funcionamento do curso pode estabelecer que por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da escola:
- a)Até 25% das vagas fixadas nos termos do artigo 14.º possam ser afectadas prioritariamente a candidatos oriundos de instituições com as quais a escola, ou o instituto, se for caso disso, haja firmado protocolos de formação;
- b)Até 25% das vagas fixadas nos termos do artigo 14.º possam ser afectadas prioritariamente a candidatos que desenvolvam a sua actividade profissional principal e com carácter de permanência em organismos ou instituições sediados na área de influência da escola.
- 2 -A decisão a que se refere o número anterior é divulgada através do edital a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 26.º — Prioridades
Vigente desde: 17/07/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1998