- 1 -Para além das vagas fixadas nos termos do artigo 14.º, o instrumento legal de criação ou de autorização de funcionamento do curso pode criar um contingente especial destinado a estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.
- 2 -O número de vagas deste contingente é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente e não pode ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do artigo 14.º
- 3 -Os estudantes a que se refere o n.º 1 devem satisfazer as condições de acesso fixadas nos termos do artigo 13.º e estão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas nos termos do número anterior, às regras e critérios de selecção e seriação estabelecidos nos termos do artigo 16.º
Artigo 27.º — Supranumerários
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998